PREVENÇÃO DOS EFEITOS DO CALOR

Recomendações para grupos vulneráveis

Algumas pessoas são mais vulneráveis aos efeitos do calor intenso e exigem uma atenção especial e medidas específicas para estarem protegidas, nomeadamente:

  1. Crianças nos primeiros anos de vida
  2. Pessoas com 65 ou mais anos
  3. Portadores de doenças crónicas
  4. Pessoas que desenvolvem atividade no exterior, expostos ao sol e/ou ao calor
  5. Praticantes de atividade física
  6. Pessoas isoladas e em carência económica e social

Crianças nos primeiros anos de vida

Bebés e crianças pequenas são especialmente sensíveis aos efeitos do calor intenso e dependem dos adultos para se manterem seguros. Proteja-os do calor intenso e tenha em atenção os seguintes cuidados:
• Vestir a criança com roupas leves, soltas e de cor clara.
• Utilizar chapéu quando está ao ar livre
• Dar água com mais frequência e certificar-se de que bebe mais água do que o habitual
• Evitar a exposição direta ao sol, especialmente entre as 11 e as 17 horas
• Aplicar protetor solar antes de sair de casa
• NUNCA deixar o seu bebé/criança dentro de um carro estacionado ou outro local exposto ao sol, mesmo que por pouco tempo
• Consultar o seu médico se a criança tiver diarreia ou febre e ter especial cuidado com a hidratação
• Procurar assistência médica imediatamente sempre que identifique sinais de alerta como: suores intensos; fraqueza; pele fria, pegajosa e pálida; pulsação acelerada ou fraca; vómitos ou náuseas; desmaio

Pessoas com 65 ou mais anos

O calor é especialmente perigoso para as pessoas idosas, que pode ter menos perceção nas alterações associadas ao calor.
É frequente não sentir sede o que leva a uma menor ingestão de líquidos. Por outro lado, o organismo pode não ter a mesma capacidade para realizar a termorregulação necessária para prevenir os efeitos negativos do calor intenso na saúde pelo que deve ter os seguintes cuidados:
USPMT – Unidade de Saúde Pública do ACES Médio Tejo
Rua João Silva Nazário nº 45 – 2380-092 Alcanena
Telef. 249 889 306; FAX: 249 889 309; email: usp.mediotejo@arslvt.min-saude.pt
• Beber água, mesmo quando não tem sede
• Permanecer em ambientes frescos ou com ar condicionado
• Sempre que necessário procurar locais climatizados
• Evitar a exposição direta ao sol
• Usar roupas leves, soltas, de cor clara, chapéu e protetor solar
• No período de maior calor tomar um duche de água tépida
• Fazer refeições mais leves e comer mais vezes ao dia
• Evitar a utilização do forno ou de outros aparelhos que aqueçam a casa
• Ter contacto de alguém atento e disponível (familiar, amigo, vizinho)
• Consultar o seu médico em caso de doença crónica ou se estiver a fazer uma dieta com pouco sal ou com restrição de líquidos

Portadores de doenças crónicas

As pessoas com doença crónica são mais vulneráveis aos efeitos do calor, pelo que é necessário ter cuidados especiais. É o caso das pessoas com diabetes, doença cardíaca, vascular, respiratória, renal, mental e ainda das que tomam medicamentos que diminuem a sensação de calor ou provocam retenção de água ou de sal (anti-hipertensores, antidepressivos, antipsicóticos e medicamentos para a doença de Parkinson, entre outros).
Principais cuidados a ter, salvo indicação médica:
• Beber água, mesmo não sentindo sede
• Permanecer em ambientes frescos ou com ar condicionado
• Evitar a exposição direta ao sol
• Usar roupas leves, soltas e de cor clara e utilizar chapéu e protetor solar
• Usar menos roupa na cama, em especial pessoas com fraca mobilidade ou acamadas
• No período de maior calor, tomar um duche de água tépida
• Evitar a utilização do forno ou outros aparelhos que aqueçam a casa
• Ter alguém atento e disponível (familiar, amigo, vizinho)
• Se tiver algum sinal ou sintoma associados ao calor, procurar cuidados médicos de imediato
• Evitar a exposição dos Medicamentos a temperaturas elevadas

Pessoas que desenvolvem atividade no exterior, expostos ao sol e/ou ao calor

• Beba água com frequência
• Evite beber líquidos com muito açúcar ou bebidas alcoólicas
• Utilize roupa de trabalho leve e protetor solar desde que seja possível e seguro
• Nas pausas, aproveite para arrefecer, se possível em locais com ar condicionado
• Tente desenvolver a sua atividade com outros colegas por perto
• Procure apoio médico de imediato se algum dos seus colegas se sentir mal

Praticantes de atividade física

• Comece e termine a atividade física de forma lenta e gradual
• Opte pela manhã cedo ou pelo final do dia e evite as horas de maior exposição solar, entre as 11h e as 17h
• Beba água frequentemente: antes, durante e no final da prática de atividade física. Se transpirar muito, opte por uma bebida com eletrólitos (bebidas para desportistas)
• Evite consumir líquidos com muito açúcar
• Realize atividade física com companhia
• Pare de imediato a atividade se sentir fraqueza ou sensação de desmaio

Pessoas isoladas e em carência económica e social

• Devem ser contactadas, pelo menos duas vezes por dia, para saber do estado de saúde
• Devem ser informadas sobre as condições climáticas e sobre os locais climatizados

A vulnerabilidade das pessoas pertencentes a estes grupos é, frequentemente, cumulativa para o calor extremo e para a COVID-19, nomeadamente no caso das pessoas com idade superior a 65 anos, com doenças crónicas e/ou a viver em habitações sobrelotadas ou com deficientes condições socioeconómicas.

Covid-19 – Plano de desconfinamento – 19 de abril

Conselho de Ministros aprovou o decreto que regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República, entrando em no dia 19 de abril de 2021.

Atendendo ao estado epidemiológico do país bem como à taxa de incidência dos concelhos que merecem mais atenção e o seu prolongamento no tempo, as medidas de combate à pandemia, a partir do dia 19 de abril, serão aplicadas em conformidade com os seguintes níveis:

Um primeiro nível, em que o plano de desconfinamento recua para a fase anterior. Neste patamar, encontram-se os concelhos que, pela segunda avaliação quinzenal consecutiva, se encontram com uma taxa de incidência superior a 240 casos por 100 mil habitantes nos últimos 14 dias. Deste grupo fazem parte os concelhos de Moura, Odemira, Portimão e Rio Maior.

Um segundo nível, em que o plano de desconfinamento não avança para a fase seguinte nem retrocede. Nesta categoria estão os concelhos que, pela segunda avaliação quinzenal consecutiva, se encontram com uma taxa de incidência superior a 120 casos por 100 mil habitantes nos últimos 14 dias. Assim, são sete os concelhos que irão permanecer na segunda fase do plano de desconfinamento: Alandroal, Albufeira, Beja, Carregal do Sal, Figueira da Foz, Marinha Grande e Penela. 

Um terceiro nível, em que o plano de desconfinamento avança para a terceira fase, tal como anunciado aquando da sua apresentação. Assim, nos restantes concelhos do continente (onde se inclui o de Alcanena), além das medidas em vigor desde 5 de abril, aplicam-se as seguintes:
Permite-se a abertura de:

  • Todas as lojas e centros comerciais;
  • Restaurantes, cafés e pastelarias (com o máximo 4 pessoas por mesa no interior ou 6 por mesa em esplanadas), até às 22h30 nos dias de semana ou 13h nos fins-de-semana e feriados;
  • Cinemas, teatros, auditórios, salas de espetáculos;
  • Lojas de cidadão com atendimento presencial por marcação.

Autoriza-se a prática de:

  • Modalidades desportivas de médio risco;
  • Atividade física ao ar livre até 6 pessoas;
  • Realização de eventos exteriores com diminuição de lotação (5 pessoas por 100 m ²); 
  • Casamentos e batizados com 25% de lotação.

Mais sobre COVID-19

Edital – Reabertura das feiras do concelho de Alcanena

FERNANDA MARIA PEREIRA ASSEICEIRA, Presidente da Câmara Municipal de Alcanena, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea t) do n.º 1 do art.º 35.º, conjugado com o art.º 56º., ambos do anexo I à Lei n. º75/2013, de 12 de Setembro, face ao disposto na Resolução do Conselho de Ministros, n.º 19/2021, publicada no Diário da República, n.º 50-A/2021, I Série, de 13-03-2021, que estabelece uma estratégia de levantamento de medidas de confinamento no âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19, referindo, também, que as feiras e mercados não alimentares podem reabrir por decisão municipal, a partir do dia 05- de abril de 2021, torna público que:
1 – Autoriza a realização das feiras e mercados de produtos não alimentares, no concelho de Alcanena, devendo mostrar-se verificadas as condições de segurança e o cumprimento das orientações definidas pela DGS e do Plano de Contingência das Feiras respetivas, nomeadamente as constantes do aviso anexo;
2 – A realização da feira semanal na Vila de Alcanena, fica autorizada a partir do dia 07 de abril de 2021, inclusive, isto é já na próxima 4.ª feira;
3 – A realização da feira semanal na Vila de Minde, fica autorizada a partir do dia 10 de abril de 2021, inclusive, isto é já no próximo sábado.
4 – Esta autorização pode vir a ser alterada em função da evolução da situação epidemiológica.
Para constar e devidos efeitos se publica este Edital, e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume, nas Feiras Semanais de Alcanena e de Minde e na página oficial desta Câmara Municipal em www.cm-alcanena.pt

Plano de Desconfinamento: Datas e Regras Gerais

Plano de Desconfinamento – COVID-19

Governo estabeleceu um Plano de Desconfinamento, cruzando diversos critérios científicos, dividido em quatro fases e com um período de 15 dias de intervalo entre cada fase, de forma a poder ir avaliando os impactos das medidas na evolução da pandemia.

Determina-se que o calendário previsto para as diferentes fases de desconfinamento pode ser alterado atendendo a determinados critérios epidemiológicos de definição de controle da pandemia e ainda considerando a existência de capacidade de resposta assistencial do Serviço Nacional de Saúde.

Assim, desenvolveu-se a estratégia de levantamento das medidas do seguinte modo:

Regras gerais

  • teletrabalho sempre que possível;
  • horários de funcionamento dos estabelecimentos: 21h durante a semana; 13h aos fins-de-semana e feriados ou 19h para retalho alimentar;
  • proibição de circulação entre concelhos nos dias 20 e 21 de março e no período da Páscoa (entre 26 de março e 5 de abril).

A partir de 15 março

  • retoma, a partir de 15 de março, das atividades educativas e letivas em regime presencial nos estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário, de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, bem como das creches, creches familiares e amas;
  • retoma, a partir de 15 de março, das atividades, em regime presencial, de apoio à família e de enriquecimento curricular, bem como atividades prestadas em centros de atividades de tempos livres e centros de estudo e similares, apenas para as crianças e os alunos que retomam as atividades educativas e letivas;
  • a partir de dia 15 de março, possibilidade de reinício da atividade dos estabelecimentos de bens não essenciais que pretendam manter a respetiva atividade exclusivamente para efeitos de entrega ao domicílio ou disponibilização dos bens à porta do estabelecimento, ao postigo ou através de serviço de recolha de produtos adquiridos previamente através de meios de comunicação à distância (click and collect);
  • a partir de dia 15 de março, determina-se que as atividades de comércio a retalho não alimentar e de prestação de serviços em estabelecimentos em funcionamento encerram às 21:00h durante os dias úteis e às 13:00h aos sábados, domingos e feriados e as atividades de comércio de retalho alimentar encerram às 21:00 h durante os dias úteis e às 19:00 h aos sábados, domingos e feriados;
  • o regime de horário das farmácias é aplicável a estabelecimentos de vendas de medicamentos não sujeitos a receita médica;
  • a partir de dia 15 de março, reinstitui-se a possibilidade de realização de feiras e mercados sem ser apenas para venda de produtos alimentares, mediante autorização do presidente da câmara municipal territorialmente competente;
  • a partir de dia 15 de março, permite-se, nos restaurantes e similares, a disponibilização de bebidas em take-away;
  • clarifica-se que a proibição de venda de bebidas alcoólicas nos estabelecimentos de comércio a retalho, incluindo supermercados e hipermercados e em take-away (a partir das 20:00 h) é aplicável até às 06:00 h;
  • a partir de dia 15 de março, permite-se o funcionamento, mediante marcação prévia, dos salões de cabeleireiros, manicures e similares;
  • a partir de dia 15 de março, permite-se a abertura de estabelecimentos de comércio de livros e suportes musicais; parques, jardins, espaços verdes e espaços de lazer, assim como de bibliotecas e arquivos;
  • determina-se a proibição de circulação entre concelhos nos dias 20 e 21 de março e durante o período da Páscoa (de 26 de março a 5 de abril).

A partir de 5 abril

  • 2.º e 3º ciclos (e ATLs para as mesmas idades) equipamentos sociais na área da deficiência
  • museus, monumentos, palácios, galerias de arte e similares
  • lojas até 200 m2 com porta para a rua
  • feiras e mercados não alimentares (por decisão municipal)
  • esplanadas (max 4 pessoas)
  • modalidades desportivas de baixo risco
  • atividade física ao ar livre até 4 pessoas e ginásios sem aulas de grupo

A partir de 19 abril

  • ensino secundário
  • ensino superior
  • cinemas, teatros, auditórios, salas de espetáculos
  • lojas de cidadão com atendimento presencial por marcação
  • todas as lojas e centros comerciais
  • restaurantes, cafés e pastelarias (max 4 pessoas ou 6 em esplanadas) até às 22h ou 13h ao fim-de-semana e feriados
  • modalidades desportivas de médio risco
  • atividade física ao ar livre até 6 pessoas e ginásios sem aulas de grupo
  • eventos exteriores com diminuição de lotação
  • casamentos e batizados com 25% de lotação

A partir de 3 maio

  • restaurantes, cafés e pastelarias (max 6 pessoas ou 10 em esplanadas) sem limite de horários
  • todas as modalidades desportivas
  • atividade física ao ar livre e ginásios
  • grandes eventos exteriores e eventos interiores com diminuição de lotação
  • casamentos e batizados com 50% de lotação

Mais sobre COVID-19

Renovação do Estado de Emergência – 17 de março

Conselho de Ministros aprovou o decreto que regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República, entrando em vigor às 00:00h do dia 17 de março de 2021.

Face à evolução da pandemia em Portugal, e de forma a dar início ao Plano de Desconfinamento aprovado pelo Conselho de Ministros, são introduzidas as seguintes alterações face ao regime atual:

  • retoma, a partir de 15 de março, das atividades educativas e letivas em regime presencial nos estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário, de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico;
  • retoma, a partir de 15 de março, das atividades, em regime presencial, de apoio à família e de enriquecimento curricular, bem como atividades prestadas em centros de atividades de tempos livres e centros de estudo e similares, apenas para as crianças e os alunos que retomam as atividades educativas e letivas;
  • possibilidade de reinício da atividade dos estabelecimentos de bens não essenciais que pretendam manter a respetiva atividade exclusivamente para efeitos de entrega ao domicílio ou disponibilização dos bens à porta do estabelecimento, ao postigo ou através de serviço de recolha de produtos adquiridos previamente através de meios de comunicação à distância (click and collect);
  • determina-se que as atividades de comércio a retalho não alimentar e de prestação de serviços em estabelecimentos em funcionamento encerram às 21:00h durante os dias úteis e às 13:00h aos sábados, domingos e feriados e as atividades de comércio de retalho alimentar encerram às 21:00 h durante os dias úteis e às 19:00 h aos sábados, domingos e feriados;
  • o regime de horário das farmácias é aplicável a estabelecimentos de vendas de produtos não sujeitos a receita médica;
  • reinstitui-se a possibilidade de realização de feiras e mercados sem ser apenas para venda de produtos alimentares, mediante autorização do presidente da câmara municipal territorialmente competente;
  • permite-se nos restaurantes e similares a disponibilização de bebidas em take-away;
  • clarifica-se que a proibição de venda de bebidas alcoólicas nos estabelecimentos de comércio a retalho, incluindo supermercados e hipermercados e em take-away (a partir das 20:00 h) é aplicável até às 06:00 h;
  • permite-se o funcionamento, mediante marcação prévia, dos salões de cabeleireiro, barbeiros, institutos de beleza e estabelecimentos similares;
  • permite-se a abertura de: estabelecimentos de comércio de livros e suportes musicais; parques, jardins, espaços verdes e espaços de lazer, assim como de bibliotecas e arquivos;
  • determina-se a proibição de circulação entre concelhos, a qual é aplicável diariamente a partir do dia 26 de março de 2021.

Foi ainda aprovada a resolução que aprova e determina o Plano de Desconfinamento a adotar nos próximos meses.

Mais sobre COVID-19

#EstudoEmCasa 2020/2021

O Ministério da Educação, em parceria com a RTP, relançou, no presente ano letivo, o #EstudoEmCasa, após o reconhecimento por toda a comunidade educativa da mais-valia e do impacto deste recurso. No ano letivo transato, este recurso demonstrou ser fundamental no acompanhamento das atividades dos alunos, na altura também em situação de confinamento, tendo colhido a atenção da comunidade lusófona para além-fronteiras. A universalidade do acesso ao #EstudoEmCasa permitiu que, mesmo os alunos mais isolados pudessem aceder a conteúdos educativos relevantes no desenvolvimento das suas aprendizagens em qualquer parte do território nacional, o que veio a ser complementado pela RTP Play e pela página eletrónica https://estudoemcasa.dge.mec.pt/.

Atualmente, o #EstudoEmCasa 2020/2021 mantém como objetivo promover uma escola próxima de todos, implicando uma articulação com o trabalho desenvolvido ou a desenvolver pelos docentes de cada uma das escolas. Estes conteúdos televisivos são um apoio para os alunos que estão em casa sem outra forma de conetividade digital, bem como um recurso para todos aqueles que queiram aceder a um conjunto de blocos pedagógicos e até como ferramenta pedagógica para os professores em ensino a distância.

O #EstudoEmCasa 2020/2021 apresenta algumas novidades relativamente ao anterior modelo. Foi criada uma equipa de coordenação e uma equipa específica para o seu desenvolvimento com mais de 40 professores, técnicos especializados e 5 intérpretes de língua gestual portuguesa.

Esta nova fase pauta-se pela criação de duas grandes áreas: Ensino Básico e Ensino Secundário.

O Ensino Básico acompanha o calendário escolar definido pelo Ministério da Educação. Os conteúdos diários têm tempo limitado, em blocos de cerca de 30 minutos, num total de 75 blocos semanais, cumprindo-se a maior parte das componentes curriculares, organizadas disciplinar e interdisciplinarmente. Estas transmissões ocupam a grelha do Canal RTP Memória das 09:00h às 16:30h, com conteúdos que fazem parte das Aprendizagens Essenciais. Tal como no ano anterior, os blocos da manhã são dedicados aos 1.º e 2.º ciclos e os da tarde ao 3.º ciclo, fazendo geralmente a disciplina de Português Língua não Materna a transição entre os dois turnos. É de destacar a autonomização do 1.º e do 2.º ano, decorrente da necessidade de adequação às especificidades deste início de ciclo, marcado pela aquisição da escrita e da leitura, fator que condiciona inevitavelmente a metodologia a adotar, sendo evidente no 1.º ano a preponderância do domínio da oralidade, por exemplo, em atividades de compreensão, como forma de preparação para futuras atividades de compreensão da escrita. O #EstudoEmCasa 2020/2021 para o Ensino Básico é transmitido, para além do Canal Memória da RTP, nos :
 – TDT – posição 7
 – MEO – posição 100
 – NOS – posição 19
 – Vodafone – posição 17
 – Nowo – posição 13

Está igualmente disponível em:
 – https://www.rtp.pt/estudoemcasa (emissão de cada dia on demand e módulos individualizados);
 – Página eletrónica – https://estudoemcasa.dge.mec.pt/;
 – App #EstudoEmCasa.

Com a vontade de acolher todos os alunos neste projeto, o #EstudoEmCasa 2020/2021 contempla também o alargamento ao Ensino Secundário. Esta modalidade estrutura-se em 75 blocos semanais, emitidos das 09:00h às 16:30h, com conteúdos que fazem parte das Aprendizagens Essenciais organizados em sequências temáticas, que podem ser abordados sequencial ou isoladamente, ficando acessíveis na TDT (posição 8; posição 9 nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira), na posição 444 das operadoras de cabo, na RTP Play e na página eletrónica da Direção-Geral da Educação: https://estudoemcasa.dge.mec.pt/. Assim, estes blocos podem ser utilizados como reforço das aprendizagens num contexto síncrono e/ou assíncrono, quer para o trabalho autónomo dos alunos, quer para o enriquecimento dos recursos didáticos dos professores. Os conteúdos diários têm tempo limitado, em blocos de cerca de 30 minutos, cumprindo-se a maior parte das componentes curriculares dos cursos científico-humanísticos (do 10.º ao 12.º ano) e dos cursos profissionais (do 1.º ao 3.º ano).

Comum a todos os níveis de ensino, a introdução do novo bloco de “Organização do Trabalho Autónomo” provém da consciência da necessidade de desenvolver nos alunos formas de autorregulação e de aprofundamento das aprendizagens, indo, assim, ao encontro da progressiva evolução da área de competências de “Desenvolvimento pessoal e autonomia”, preconizada no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória.

Horário das emissões

Ensino Básico

Descarregar horário (pdf)

Ensino Secundário

Descarregar horário (pdf)

Empréstimo Domiciliário de Documentos da Biblioteca Municipal de Alcanena

A Biblioteca Municipal Dr. Carlos Nunes Ferreira inicia, no próximo dia 8 de fevereiro 2021 o Empréstimo Domiciliário de Documentos.
Com o abrandamento, que esperemos assim continue, dos números da pandemia no nosso concelho, recebemos, com muita alegria, a indicação de que poderemos iniciar este serviço.
Siga as instruções:

  1. Faça a sua escolha: consulte previamente o catálogo da Biblioteca Municipal;
  2. Faça a sua reserva: ligue 249 891 207 ou envie email para biblioteca@cm-alcanena.pt indicando os documentos que pretende requisitar (máximo 5), fornecendo os elementos necessários (Títulos e Autores dos documentos, o seu número de Leitor da Biblioteca e o seu nome);
  3. Receba a sua encomenda: receberá a confirmação do pedido com a indicação da data e hora de entrega.

Contacte-nos!

Ficamos a aguardar os vossos pedidos que faremos chegar tão breve quanto possível.

Estamos aqui para si.

Fonte: Biblioteca Municipal Dr. Carlos Nunes Ferreira

REDE DE SERVIÇOS MÍNIMOS DE TRANSPORTES EM VIGOR

Está em funcionamento, no Médio Tejo, uma rede de serviços mínimos de transporte público, em virtude do anunciado encerramento das escolas e do confinamento geral obrigatório.

Com o termino das aulas, a rede de transporte público será adequada, considerando as restrições e constrangimentos decorrentes do atual contexto de pandemia.

Assim, nos próximos dias estará em funcionamento no Médio Tejo a rede de serviços de transporte semelhante à que esteve em operação durante o período de férias escolares do último verão, com as devidas condições de segurança sanitária. 

Para o efeito, deverá manter-se o cumprimento das orientações de saúde pública, nomeadamente, é obrigatório o devido distanciamento entre os passageiros e a utilização da máscara de proteção.  

A disponibilização da rede de serviços essenciais de transporte público surge na sequência da publicação do Despacho n.º 3547-A/2020 de 22/03/2020 que regulamenta a declaração do estado de emergência, assegurando o funcionamento das cadeias de abastecimento de bens e dos serviços públicos essenciais, bem como as condições de funcionamento em que estes devem operar.

Para mais informações, consulte a Comunidade Intermunicipal do Médio Tejo através do email autoridade.transportes@cimt.pt ou a Linha de Apoio ao Cliente da Rodoviária do Tejo (tlf: 249 78 78 78) ou Rodoviária da Beira Interior (tlf: 225 100 100).

SERVIÇOS ESSENCIAIS DE TRANSPORTE PÚBLICO DO MÉDIO TEJO  
OPERADOR DE TRANSPORTELINHA ORIGEMDESTINOHORÁRIOS
RODOVIÁRIA DO TEJO8BIOUCASABRANTES08.15 Consultar
RODOVIÁRIA DO TEJO8ABRANTESBIOUCAS17.05 Consultar
RODOVIÁRIA DO TEJO57PAÚLABRANTES08.30 Consultar
RODOVIÁRIA DO TEJO57ABRANTESPAÚL17.30 Consultar
RODOVIÁRIA DO TEJO206LEIRIAFÁTIMA13.30 Consultar
RODOVIÁRIA DO TEJO206LEIRIAFÁTIMA17.15 Consultar
RODOVIÁRIA DO TEJO206FÁTIMALEIRIA08.50 Consultar
RODOVIÁRIA DO TEJO206FÁTIMALEIRIA14.00 Consultar
RODOVIÁRIA DO TEJO276TORRES NOVASALCANENA08.20 Consultar
RODOVIÁRIA DO TEJO502CENTRAL DO PEGOABRANTES08.25 Consultar
RODOVIÁRIA DO TEJO502CENTRAL DO PEGOABRANTES17.40 Consultar
RODOVIÁRIA DO TEJO502GAVIÃOABRANTES07.20 Consultar
RODOVIÁRIA DO TEJO502PEGOABRANTES15.30 Consultar
RODOVIÁRIA DO TEJO502ABRANTESCENTRAL DO PEGO08.00 Consultar
RODOVIÁRIA DO TEJO502ABRANTESCENTRAL DO PEGO17.00 Consultar
RODOVIÁRIA DO TEJO502ABRANTESGAVIÃO18.30 Consultar
RODOVIÁRIA DO TEJO507CONSTÂNCIA SULABRANTES07.10 Consultar
RODOVIÁRIA DO TEJO507ABRANTESCONSTÂNCIA SUL18.30 Consultar
RODOVIÁRIA DO TEJO510FÁTIMAABRANTES17.15 Consultar
RODOVIÁRIA DO TEJO510ABRANTESFÁTIMA06.45 Consultar
RODOVIÁRIA DO TEJO511RAMALHAISABRANTES08.35 Consultar
RODOVIÁRIA DO TEJO511ABRANTESRAMALHAIS17.00 Consultar
RODOVIÁRIA DO TEJO512TOMARABRANTES06.55 Consultar
RODOVIÁRIA DO TEJO512ABRANTESTOMAR18.10 Consultar
RODOVIÁRIA DO TEJO522TORRES NOVASCHAMUSCA17.45 Consultar
RODOVIÁRIA DO TEJO522TORRES NOVASSANTARÉM06.40 Consultar
RODOVIÁRIA DO TEJO522CHAMUSCATORRES NOVAS06.55 Consultar
RODOVIÁRIA DO TEJO522SANTARÉMTORRES NOVAS16.50 Consultar
RODOVIÁRIA DO TEJO550MAÇÃOABRANTES08.15 Consultar
RODOVIÁRIA DO TEJO550ABRANTESMAÇÃO17.05 Consultar
RODOVIÁRIA DO TEJO570TORRES NOVASTOMAR08.00 Consultar
RODOVIÁRIA DO TEJO570TOMARTORRES NOVAS17.25 Consultar
RODOVIÁRIA DO TEJO584TOMARMONTES18.15 Consultar
RODOVIÁRIA DO TEJO584MONTESTOMAR07.00 Consultar
RODOVIÁRIA DO TEJO587RIACHOS ESTMIRA DE AIRE06.50 Consultar
RODOVIÁRIA DO TEJO587MIRA DE AIRETORRES NOVAS07.50 Consultar
RODOVIÁRIA DO TEJO587MIRA DE AIRETORRES NOVAS18.20 Consultar
RODOVIÁRIA DO TEJO606TOMARLEIRIA07.30 Consultar
RODOVIÁRIA DO TEJO606LEIRIATOMAR18.00 Consultar
RODOVIÁRIA DO TEJO607TORRES NOVASMIRA DE AIRE17.30 Consultar
RODOVIÁRIA DO TEJO684TORRES NOVASABRANTES06.45 Consultar
RODOVIÁRIA DO TEJO684TORRES NOVASABRANTES17.15 Consultar
RODOVIÁRIA DO TEJO684TORRES NOVASPRAIA DO RIBATEJO14.25 Consultar
RODOVIÁRIA DO TEJO684ABRANTESTORRES NOVAS06.55 Consultar
RODOVIÁRIA DO TEJO684ABRANTESTORRES NOVAS17.20 Consultar
RODOVIÁRIA DO TEJO684PRAIA DO RIBATEJOTORRES NOVAS15.10 Consultar
RODOVIÁRIA DO TEJO709TOMARFERREIRA DO ZÊZERE18.00 Consultar
RODOVIÁRIA DO TEJO709FERREIRA DO ZÊZERETOMAR08.20 Consultar
RODOVIÁRIA DO TEJO904CABEÇA RUIVAABRANTES07.00 Consultar
RODOVIÁRIA DO TEJO904ABRANTESCABEÇA RUIVA18.05 Consultar
RODOVIÁRIA DO TEJO905FONTESABRANTES07.10 Consultar
RODOVIÁRIA DO TEJO905ABRANTESFONTES17.30 Consultar
RODOVIÁRIA DO TEJO920TORRES NOVAS – ZONA INDUSTRIALTORRES NOVAS17.15 Consultar
RODOVIÁRIA DO TEJO920TORRES NOVASTORRES NOVAS – ZONA INDUSTRIAL07.40 Consultar
RODOVIÁRIA DO TEJO934OURÉMALVAIÁZERE18.10 Consultar
RODOVIÁRIA DO TEJO934ALVAIAZEREOURÉM07.00 Consultar
RODOVIÁRIA DO TEJO964VENDATOMAR08.20 Consultar
RODOVIÁRIA DO TEJO964TOMARVENDA17.05 Consultar
RODOVIÁRIA DO TEJO986OURÉMFÁTIMA09.30 Consultar
RODOVIÁRIA DO TEJO986OURÉMFÁTIMA11.20 Consultar
RODOVIÁRIA DO TEJO986FÁTIMAOURÉM17.35 Consultar
RODOVIÁRIA DO TEJO1991LEIRIAFÁTIMA18.45 Consultar
RODOVIÁRIA DO TEJO1991FÁTIMALEIRIA07.10 Consultar
RODOVIÁRIA DO TEJO4281TORRES NOVASENTRONCAMENTO EST07.25 Consultar
RODOVIÁRIA DO TEJO4281TORRES NOVASENTRONCAMENTO EST13.25 Consultar
RODOVIÁRIA DO TEJO4281TORRES NOVASENTRONCAMENTO EST17:55 Consultar
RODOVIÁRIA DO TEJO4281ENTRONCAMENTO ESTTORRES NOVAS08.00 Consultar
RODOVIÁRIA DO TEJO4281ENTRONCAMENTO ESTTORRES NOVAS14.00 Consultar
RODOVIÁRIA DO TEJO5041FOZABRANTES06.55 Consultar
RODOVIÁRIA DO TEJO5041ABRANTESFOZ18.30 Consultar
RODOVIÁRIA DO TEJO6031TORRES NOVASOURÉM18.15 Consultar
RODOVIÁRIA DO TEJO6031OURÉMTORRES NOVAS07.05 Consultar
RODOVIÁRIA DO TEJO6061VILA NOVATOMAR07.00 Consultar
RODOVIÁRIA DO TEJO6061TOMARVILA NOVA19.05 Consultar
RODOVIÁRIA DO TEJO6066TOMAROURÉM18.45 Consultar
RODOVIÁRIA DO TEJO6066OURÉMTOMAR07.10 Consultar
RODOVIÁRIA DO TEJO9851TOMARASSEICEIRA18.15 Consultar
RODOVIÁRIA DO TEJO9851ASSEICEIRATOMAR07.20 Consultar
RODOVIÁRIA DO TEJO547 – 802TORRES NOVASALCANENA18.30 Consultar
RODOVIÁRIA DO TEJO5471 – 6511TORRES NOVASCASAL DA FONTE18.30 Consultar
RODOVIÁRIA DO TEJO634 – 662VILA DO PAÇOTORRES NOVAS07.40 Consultar
RODOVIÁRIA DO TEJO6511 – 5471CASAL DA FONTETORRES NOVAS06.55 Consultar
RODOVIÁRIA DO TEJO662 – 634TORRES NOVASVILA DO PAÇO18.30 Consultar
RODOVIÁRIA DO TEJO802 – 547ALCANENATORRES NOVAS07.15 Consultar
RODOVIÁRIA DA BEIRA INTERIOR54SERTÃCERNACHE DO BONJARDIM10:30/16:30 Consultar
RODOVIÁRIA DA BEIRA INTERIOR54CERNACHE DO BONJARDIMSERTÃ11:00/17:00 Consultar
RODOVIÁRIA DA BEIRA INTERIOR98VILA DE REI FERREIRA DO ZÊZERE08:35/18:05 Consultar
RODOVIÁRIA DA BEIRA INTERIOR98VILA DE REISERTÃ9:43/19:10 Consultar
RODOVIÁRIA DA BEIRA INTERIOR98SERTÃVILA DE REI8:00/17:30 Consultar
RODOVIÁRIA DA BEIRA INTERIOR98FERREIRA DO ZÊZEREVILA DE REI 9:15/18:45 Consultar
Fonte: Portal Regional do Médio Tejo

Aplicação STAYAWAY COVID

STAYAWAY COVID é uma aplicação para telemóveis iOS ou Android que tem como objetivo auxiliar o país no rastreio da COVID-19. A aplicação permite, de forma simples e segura, que cada um de nós seja informado sobre exposições de risco à doença, através da monitorização de contactos recentes. A aplicação é de utilização voluntária e gratuita e, em momento algum, tem acesso à sua identidade ou dados pessoais.

Saber mais

Descarregar a aplicação STAYAWAY COVID:

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Estado de emergência – lista de estabelecimentos que podem abrir e dos que têm de fechar

O que pode continuar aberto

1- Mercearias, minimercados, supermercados, hipermercados;

2- Frutarias, talhos, peixarias, padarias;

3- Feiras e mercados (para venda de produtos alimentares);

4- Produção e distribuição agroalimentar;

5- Lotas;

6- Restauração e bebidas para efeitos de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away);

7- Atividades de comércio eletrónico, bem como as atividades de prestação de serviços que sejam prestados à distância, sem contacto com o público, ou que desenvolvam a sua atividade através de plataforma eletrónica;

8- Serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social;

9- Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;

10- Estabelecimentos de produtos médicos e ortopédicos;

11- Oculistas;

12- Estabelecimentos de produtos cosméticos e de higiene;

13- Estabelecimentos de produtos naturais e dietéticos;

14- Serviços públicos essenciais e respetiva reparação e manutenção (água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços postais, serviço de recolha e tratamento de águas residuais, serviços de recolha e tratamento de efluentes, serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos e de higiene urbana e serviço de transporte de passageiros);

15- Serviços habilitados para o fornecimento de água, a recolha e tratamento de águas residuais e ou de resíduos gerados no âmbito das atividades ou nos estabelecimentos referidos no presente anexo;

16- Papelarias e tabacarias (jornais, tabaco);

17- Jogos sociais;

18- Centros de atendimento médico-veterinário;

19- Estabelecimentos de venda de animais de companhia e de alimentos e rações;

20- Estabelecimentos de venda de flores, plantas, sementes e fertilizantes e produtos fitossanitários químicos e biológicos;

21- Estabelecimentos de lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles;

22- Drogarias;

23- Lojas de ferragens e estabelecimentos de venda de material de bricolage;

24- Postos de abastecimento de combustível e postos de carregamento de veículos elétricos;

25- Estabelecimentos de venda de combustíveis para uso doméstico;

26- Estabelecimentos de comércio, manutenção e reparação de velocípedes, veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas e industriais, navios e embarcações, bem como venda de peças e acessórios e serviços de reboque;

27- Estabelecimentos de venda e reparação de eletrodomésticos, equipamento informático e de comunicações;

28- Serviços bancários, financeiros e seguros;

29- Atividades funerárias e conexas;

30- Serviços de manutenção e reparações ao domicílio;

31- Serviços de segurança ou de vigilância ao domicílio;

32- Atividades de limpeza, desinfeção, desratização e similares;

33- Serviços de entrega ao domicílio;

34- Máquinas de vending;

35- Atividade por vendedores itinerantes, para disponibilização de bens de primeira necessidade ou de outros bens considerados essenciais na presente conjuntura, nas localidades onde essa atividade, de acordo com decisão do município tomada ao abrigo do n.º 2 do artigo 15.º, seja necessária para garantir o acesso a bens essenciais pela população;

36- Atividade de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo);

37- Atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car);

38- Prestação de serviços de execução ou beneficiação das Redes de Faixas de Gestão de Combustível;

39- Estabelecimentos de venda de material e equipamento de rega, assim como produtos relacionados com a vinificação, assim como material de acomodação de frutas e legumes;

40- Estabelecimentos de venda de produtos fitofarmacêuticos e biocidas;

41- Estabelecimentos de venda de medicamentos veterinários;

42- Estabelecimentos onde se prestem serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social, designadamente hospitais, consultórios e clínicas, clínicas dentárias e centros de atendimento médico-veterinário com urgência, bem como aos serviços de suporte integrados nestes locais;

43- Estabelecimentos educativos, de ensino e de formação profissional, creches, centros de atividades ocupacionais e espaços onde funcionem respostas no âmbito da escola a tempo inteiro, onde se incluem atividades de animação e de apoio à família, da componente de apoio à família e de enriquecimento curricular.

44 – Centros de inspeção técnica de veículos e centros de exame.

45- Hotéis, estabelecimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local, bem como estabelecimentos que garantam alojamento estudantil;

46- Atividades de prestação de serviços que integrem autoestradas, designadamente áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis;

47- Postos de abastecimento de combustíveis não abrangidos pelo número anterior e postos de carregamento de veículos elétricos;

48- Estabelecimentos situados no interior de aeroportos situados em território continental, após o controlo de segurança dos passageiros.

49- Cantinas ou refeitórios que se encontrem em regular funcionamento;

50- Outras unidades de restauração coletiva cujos serviços de restauração sejam praticados ao abrigo de um contrato de execução continuada;

51- Notários;

52- Atividades e estabelecimentos enunciados nos números anteriores, ainda que integrados em centros comerciais;

O que tem de fechar

1 – Atividades recreativas, de lazer e diversão:

  • Discotecas, bares e salões de dança ou de festa;
  • Circos;
  • Parques de diversões e parques recreativos e similares para crianças;
  • Parques aquáticos e jardins zoológicos, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de cuidado dos animais;
  • Quaisquer locais fechados destinados a práticas desportivas de lazer;
  • Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores.

2 – Atividades culturais e artísticas:

  • Auditórios, salvo se em contexto de eventos da campanha eleitoral no âmbito da eleição do Presidente da República, cinemas, teatros e salas de concertos;
  • Museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares (centros interpretativos, grutas, etc.), nacionais, regionais e municipais, públicos ou privados, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de conservação e segurança;
  • Bibliotecas e arquivos;
  • Praças, locais e instalações tauromáquicas;
  • Galerias de arte e salas de exposições;
  • Pavilhões de congressos, salas polivalentes, salas de conferências e pavilhões multiúsos, salvo se em contexto de eventos da campanha eleitoral no âmbito da eleição do Presidente da República.

3 – Atividades educativas e formativas

  • Atividades de ocupação de tempos livres;
  • Escolas de línguas e escolas de condução, sem prejuízo da realização de provas e exames, e centros de explicações.

4 – Atividades desportivas (salvo desportos ao ar livre e treino e competição de atletas profissionais):

  • Campos de futebol, rugby e similares;
  • Pavilhões ou recintos fechados;
  • Pavilhões de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares;
  • Campos de tiro fechados;
  • Courts de ténis, padel e similares fechados;
  • Pistas fechadas de patinagem, hóquei no gelo e similares;
  • Piscinas;
  • Ringues de boxe, artes marciais e similares;
  • Circuitos fechados permanentes de motas, automóveis e similares;
  • Velódromos fechados;
  • Hipódromos e pistas similares fechados;
  • Pavilhões polidesportivos;
  • Ginásios e academias;
  • Pistas de atletismo fechadas;
  • Estádios.

5 – Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas:

  • Pistas de ciclismo, motociclismo, automobilismo e rotas similares fechadas, salvo desportos ao ar livre e treino e competição de atletas profissionais, em contexto de treino;
  • Provas e exibições náuticas;
  • Provas e exibições aeronáuticas;
  • Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.

6 – Espaços de jogos e apostas:

  • Casinos;
  • Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos ou similares;
  • Equipamentos de diversão e similares;
  • Salões de jogos e salões recreativos.

7 – Atividades de restauração:

  • Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, salvo para efeitos de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away);
  • Bares e afins;
  • Bares e restaurantes de hotel, salvo para entrega nos quartos dos hóspedes (room service) ou para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta dos hotéis (take-away);
  • Esplanadas.

8 – Termas e spas ou estabelecimentos afins.