CAMPANHA DE VACINAÇÃO OUTONO-INVERNO CONTRA A COVID-19 E GRIPE

Está em curso, desde o dia 7 de setembro, a campanha de vacinação Outono-Inverno contra a COVID-19 (e contra a gripe). O processo vai decorrer de forma escalonada, por faixas etárias, avançando à medida que se esgotem os agendamentos na faixa etária mais elevada, com o objetivo principal de proteger as pessoas mais vulneráveis. Neste momento inicial estão a ser chamados à vacinação, por telefonema ou mensagem, os maiores de 80 anos com comorbilidades.

Estão disponíveis postos de vacinação, localizados em centros de saúde e em centros específicos de vacinação – CVC Alcanena, Rua Dr. João Silva Nazário, 2380-092 Alcanena | Horário: 4ª e 6ª feira – 09:30 às 15:30.

Quem pode ser vacinado nesta campanha sazonal

Vacinação contra a COVID-19:

  • Pessoas com 60 ou mais anos de idade
  • Residentes ou profissionais de Estabelecimentos Residenciais Para Idosos (ERPI) e na Rede Nacional de Cuidados Continuados
  • Pessoas com 12 ou mais anos de idade com patologias de risco
  • Grávidas com 18 ou mais anos de idade e doenças definidas pela norma publicada pela Direção-Geral da Saúde
  • Profissionais de saúde e outros prestadores de cuidados

Vacinação contra a Gripe:

  • Pessoas com 65 ou mais anos de idade
  • Residentes em ERPI e na rede nacional cuidados continuados
  • Crianças com seis ou mais meses com patologias crónicas associadas
  • Doentes crónicos e imunodeprimidos
  • Grávidas sem limite de idade
  • Profissionais de saúde e outros profissionais prestadores de cuidados

Mais informações

Centro de Testagem COVID-19 de Alcanena

Testagem gratuita (limite 4 testes pessoas/mês)

Desde o do dia 7 de janeiro de 2022, sexta-feira, que está em funcionamento, no Pavilhão Multiusos de Alcanena, um Centro de Testagem COVID-19.

O agendamento e a testagem serão efetuados às segundas, quartas e sextas-feiras, nos seguintes horários:
– 7:00h – 9:00h
– 12:00h – 14:00h
– 17:00h – 21:00h

A testagem é gratuita, sendo limitada a 4 testes por pessoa/mês.

O agendamento deverá ser efetuado através do telefone 249881978, apenas nos dias e horários de funcionamento do Centro de Testagem.

Faça um teste regularmente. Proteja-se a si e aos outros.

Testar é prevenir!

Fonte: Câmara Municipal de Alcanena

Centro de Testagem COVID-19 de Alcanena

Testagem gratuita (limite 4 testes pessoas/mês)

Desde o do dia 7 de janeiro de 2022, sexta-feira, que está em funcionamento, no Pavilhão Multiusos de Alcanena, um Centro de Testagem COVID-19.

O agendamento e a testagem serão efetuados às segundas, quartas e sextas-feiras, nos seguintes horários:
– 7:00h – 9:00h
– 12:00h – 14:00h
– 17:00h – 21:00h

A testagem é gratuita, sendo limitada a 4 testes por pessoa/mês.

O agendamento deverá ser efetuado através do telefone 249881978, apenas nos dias e horários de funcionamento do Centro de Testagem.

Faça um teste regularmente. Proteja-se a si e aos outros.

Testar é prevenir!

Fonte: Câmara Municipal de Alcanena

Medidas de Controlo da Pandemia a partir de 1 de dezembro de 2021 – atualizado a 22/12/2021

Face à evolução da pandemia em Portugal, o Governo decidiu, após ouvir os especialistas e os partidos, definir um conjunto de medidas preventivas que visam conter o crescimento da pandemia nas próximas semanas.

Não obstante o facto de Portugal ser um dos países com maior taxa de vacinação em todo o mundo e de os números de internamentos e óbitos refletirem precisamente o efeito da vacinação, o País deve preparar-se para uma fase de crescimento da pandemia nas próximas semanas. A chegada do inverno, a vaga que se propaga com intensidade em vários países da Europa e a aproximação de uma época festiva levaram o Governo a atuar para prevenir que o número de infeções por Covid-19, que tem crescido nas últimas semanas, aumente substancialmente.

Assim, a partir do dia 1 de dezembro, será declarado o Estado de Calamidade para todo o território nacional continental e serão adotadas as seguintes medidas:

  • Recomendações gerais:
    • Testagem regular;
    • Teletrabalho, sempre que as funções o permitam.
  • Uso obrigatório de máscara em todos os espaços fechados e em todos os recintos não excecionados pela DGS;
  • apresentação do certificado digital será obrigatória no acesso a:
    • Restaurantes;
    • Estabelecimentos turísticos e alojamento local;
    • Eventos com lugares marcados;
    • Ginásios.
  • Exigência de teste negativo obrigatório (mesmo para as pessoas vacinadas) no acesso a:
    • Visitas a lares;
    • Visitas a pacientes internados em estabelecimentos de saúde;
    • Grandes eventos sem lugares marcados (ou em recintos improvisados) e recintos desportivos;
    • Discotecas e bares.
  • Nas fronteiras:
    • Teste negativo obrigatório para todos os voos que cheguem a Portugal;
    • Sanções fortemente agravadas para as companhias aéreas.
  • Para a semana de 2 a 9 de janeiro, que será de contenção dos contactos existentes na época festiva, serão adotadas regras específicas:
    • Teletrabalho obrigatório, sempre que as funções o permitam.
    • Recomeço das aulas a 10 de janeiro.
    • Encerramento de discotecas e bares.

ATUALIZAÇÃO 22/12/2021

Para além das medidas já anunciadas ou em vigor, o Conselho de Ministros decidiu adotar as seguintes medidas para fazer face a estas semanas:

Testes gratuitos nas farmácias passam de 4 a 6, por pessoa, em todo o Portugal continental.

Redução de lotação em todos os espaços comerciais: 1 pessoa / 5 m².

Antecipação do período de contenção a partir da meia-noite de 25 de dezembro:

  • teletrabalho obrigatório;
  • encerramento de discotecas e bares;
  • encerramento de creches e ATL;

Teste negativo obrigatório para acesso a:

  • estabelecimentos turísticos e alojamento local;
  • casamentos e batizados;
  • eventos corporativos;
  • espetáculos culturais;
  • recintos desportivos, salvo decisão da DGS.

Para o período de Natal e Ano Novo (24 e 25, 30, 31 de dezembro e 1 de janeiro):

  • teste negativo obrigatório para acesso a restaurantes, casinos e festas de passagem de ano;
  • proibição de ajuntamentos na via pública de mais de 10 pessoas na passagem de ano;

proibição de consumo de bebidas alcoólicas na via pública.

Mais sobre COVID-19

Medidas de Controlo da Pandemia a partir de 1 de dezembro de 2021

Face à evolução da pandemia em Portugal, o Governo decidiu, após ouvir os especialistas e os partidos, definir um conjunto de medidas preventivas que visam conter o crescimento da pandemia nas próximas semanas.

Não obstante o facto de Portugal ser um dos países com maior taxa de vacinação em todo o mundo e de os números de internamentos e óbitos refletirem precisamente o efeito da vacinação, o País deve preparar-se para uma fase de crescimento da pandemia nas próximas semanas. A chegada do inverno, a vaga que se propaga com intensidade em vários países da Europa e a aproximação de uma época festiva levaram o Governo a atuar para prevenir que o número de infeções por Covid-19, que tem crescido nas últimas semanas, aumente substancialmente.

Assim, a partir do dia 1 de dezembro, será declarado o Estado de Calamidade para todo o território nacional continental e serão adotadas as seguintes medidas:

  • Recomendações gerais:
    • Testagem regular;
    • Teletrabalho, sempre que as funções o permitam.
  • Uso obrigatório de máscara em todos os espaços fechados e em todos os recintos não excecionados pela DGS;
  • apresentação do certificado digital será obrigatória no acesso a:
    • Restaurantes;
    • Estabelecimentos turísticos e alojamento local;
    • Eventos com lugares marcados;
    • Ginásios.
  • Exigência de teste negativo obrigatório (mesmo para as pessoas vacinadas) no acesso a:
    • Visitas a lares;
    • Visitas a pacientes internados em estabelecimentos de saúde;
    • Grandes eventos sem lugares marcados (ou em recintos improvisados) e recintos desportivos;
    • Discotecas e bares.
  • Nas fronteiras:
    • Teste negativo obrigatório para todos os voos que cheguem a Portugal;
    • Sanções fortemente agravadas para as companhias aéreas.
  • Para a semana de 2 a 9 de janeiro, que será de contenção dos contactos existentes na época festiva, serão adotadas regras específicas:
    • Teletrabalho obrigatório, sempre que as funções o permitam.
    • Recomeço das aulas a 10 de janeiro.
    • Encerramento de discotecas e bares.

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Covid-19 – Levantamento de restrições: 1 de outubro de 2021

Tendo em conta a evolução da pandemia em Portugal e, sobretudo, do processo de vacinação, o Governo decidiu avançar para a próxima fase do Plano de Levantamento Gradual das Restrições, tal como previsto a 29 de julho, aquando da apresentação da estratégia.

Assim, e a partir de 1 de outubro – data em que se prevê que mais de 85% da população portuguesa esteja completamente vacinada contra a Covid-19 –, serão adotadas as seguintes medidas:

  • Abertura de bares e discotecas com certificado digital;
  • Restaurantes deixam de ter limite máximo de pessoas por grupo;
  • Fim da exigência de certificado digital para acesso a restaurantes, estabelecimentos turísticos ou alojamento local, bingos, casinos, aulas de grupo em ginásios, termas e spas;
  • Fim dos limites de lotação, designadamente para:
    • Casamentos e batizados;
    • Comércio;
    • Espetáculos culturais.
  • Obrigatoriedade de apresentação do Certificado Digital Covid UE para:
    • Viagens por via aérea ou marítima
    • Visitas a lares e estabelecimentos de saúde
    • Grandes eventos culturais, desportivos ou corporativos
    • Bares e discotecas

O uso da máscara é obrigatório em:

  • Transportes públicos
  • Lares
  • Hospitais
  • Salas de espetáculos e eventos
  • Grandes superfícies

Mais sobre COVID-19

DGS – Orientação nº 11-2021, de 13-09-2021- COVID-19- Utilização de Máscaras

A utilização de máscaras é uma medida eficaz na prevenção da transmissão de SARS-CoV-2,.

A vacinação contra a COVID-19 reduz o risco de infeção e, sobretudo, de doença grave e morte por COVID-19, mesmo face a novas variantes de SARS-CoV-2 com maior transmissibilidade, como a variante Delta.

Apesar da elevada cobertura vacinal em Portugal e da atual situação epidemiológica suportarem uma estratégia de flexibilização gradual, progressiva e proporcionada das medidas de saúde pública implementadas no contexto pandémico, a utilização de máscaras continua a ser uma importante medida de contenção da infecão, sobretudo em ambientes e populações com maior risco para infeção por SARS-CoV-2, fundamentando, nesta matéria, o atual regime legal em vigor.

Importa, por isso, em matéria de utilização de máscaras, definir as medidas de saúde pública, adequadas e proporcionais ao momento atual, sujeitas a reponderação em função da evolução epidemiológica e do conhecimento científico.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 2.º do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 14/2012, de 26 de janeiro, a Direção-Geral da Saúde emite a seguinte Orientação:

1. É revogada a Orientação 005/2021, de 21 de abril, da DGS.

2. Nos termos da legislação em vigor, o uso de máscara é obrigatório nos seguintes contextos1,2:

a. Para acesso e permanência nos estabelecimentos de educação, ensino e creches;

b. Para acesso e permanência nos espaços e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços;

c. Para acesso e permanência nos edifícios públicos ou de uso público onde se prestem serviços ou ocorram atos que envolvam público;

d. Para acesso e permanência no interior das salas de espetáculos, cinemas ou similares;

e. Para utilização de transportes coletivos de passageiros;

f. Para acesso e permanência em locais de trabalho, sempre que não seja possível o distanciamento físico e/ou não haja barreiras físicas impermeáveis de separação e proteção entre postos de trabalho; e

g. Nos estabelecimentos residenciais para pessoas idosas (ERPI), unidades da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) e outras estruturas e respostas residenciais para crianças, jovens e pessoas com deficiência, requerentes e beneficiários de proteção internacional e acolhimento de vítimas de violência doméstica e tráfico de seres humanos.

3. Para efeitos do disposto no ponto anterior estão abrangidas pessoas com idade superior a 10 anos ou, no caso dos estabelecimentos de educação e ensino, os alunos do 2º ciclo do ensino básico, independentemente da idade.

4. A obrigatoriedade referida nos pontos 2 e 3 é dispensada, nos termos da legislação em vigor, mediante a apresentação de: a. Atestado Médico de Incapacidade Multiusos ou declaração médica, no caso de se tratar de pessoas com deficiência cognitiva, do desenvolvimento e perturbações psíquicas;

b. Declaração médica que ateste que a condição clínica da pessoa não se coaduna com o uso de máscaras.

5. Por motivos de ordem clínica, deve ser usada máscara cirúrgica, em qualquer circunstância, em espaços interiores ou exteriores, por: a. Qualquer pessoa com infeção por SARS-CoV-2 ou com sintomas sugestivos de COVID-19, nos termos da Norma 004/2020, de 23 de março, da DGS, excepto quando se encontrar sozinha no seu local de isolamento;

b. Qualquer pessoa que seja considerada contacto de um caso confirmado de COVID-19, nos termos da Norma 015/2020, de 27 de julho, da DGS, exceto quando se encontrar sozinha no seu local de isolamento.

c. Todas as pessoas que circulem no interior de unidades prestadoras de cuidados de saúde;

d. Pessoas mais vulneráveis, sempre que se desloquem para ou circulem fora do local de residência ou permanência habitual, nomeadamente pessoas com doenças crónicas ou estados de imunossupressão com risco acrescido para COVID-19 grave, nos termos da Norma 004/2020, de 23 de março, da DGS.

6. Sem prejuízo do referido no ponto 2, na comunidade, deve ser utilizada máscara comunitária certificada ou máscara cirúrgica, por qualquer pessoa com idade superior a 10 anos, nos espaços interiores, exceto nas situações de coabitação.

7. A utilização de máscara é ainda recomendada, para as pessoas com idade superior a 10 anos, nos espaços exteriores, quando é previsível a ocorrência de aglomerados populacionais ou sempre que não seja possível manter o distanciamento físico recomendado.

8. Para efeitos do disposto nos pontos 6 e 7: a. A máscara comunitária certificada ou máscara cirúrgica é fortemente recomendada nas crianças com idade entre 6 e 10 anos, ou por alunos do 1.º ciclo, independentemente da idade, no caso dos estabelecimentos de educação e ensino, desde que:

i. As crianças tenham “treino no uso” e utilizem as máscaras de forma correta;

ii. Seja garantida a supervisão por um adulto. b. A utilização de máscara não está recomendada nas crianças com 5 ou menos anos.

9. A utilização de máscaras na comunidade constitui uma medida adicional de proteção relativamente às medidas em vigor de prevenção e controlo de infeção.

10. A utilização de máscara deve ser adaptada à situação clínica individual, nomeadamente às situações de perturbação do desenvolvimento ou do comportamento, insuficiência respiratória, ou outras patologias, mediante avaliação caso-a-caso pelo médico assistente3.

11. Para garantir a utilização da máscara em todas as circunstâncias previstas na presente Orientação, e sempre que a pessoa considere que a sua utilização se justifica, recomenda-se que qualquer pessoa seja portadora de uma máscara cirúrgica ou comunitária certificada, sempre que se desloque ou circule para fora do local de residência ou permanência habitual.

12. Para efeitos da presente Orientação: a. A máscara deve ser sempre utilizada de forma adequada (Anexo).

b. Perante a circulação de novas variantes de SARS-CoV-2, as máscaras recomendadas para efeitos da presente Orientação são:

i. Máscaras comunitárias certificadas com capacidade de filtragem igual ou superior a 90% (em detrimento das máscaras comunitárias com menor capacidade de filtragem),

ii. Máscaras cirúrgicas. c. São consideradas máscaras comunitárias certificadas as que cumprem os requisitos técnicos do Documento Normativo Português DNP CWA 17553:2020 – Acordo Técnico: Coberturas faciais comunitárias, Guia para os requisitos mínimos, métodos de ensaio e utilização4 e do Documento Normativo Português DNP TS 4575:2020 – Especificação Técnica: Máscaras para uso social, Requisitos para a certificação5.

1 Art.º 13.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.

2 Art.º 4.º e alínea b) do art.º 25.º do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 114-A/2021, de 20 de agosto.

3 Para o efeito, estão previstos regimes excecionais nos termos da legislação em vigor.

4 DNP CWA 17553 2020 – Documento Normativo Português – Acordo Técnico: Coberturas faciais comunitárias Guia para os requisitos mínimos, métodos de ensaio e utilização. http://www1.ipq.pt/PT/Site/Noticias/Documents/DNPCWA17553_2020.pdf

5 Especificação Técnica DNP TS 4575:2020 – Máscaras para uso social. Requisitos para a certificação. http://www1.ipq.pt/PT/Site/Destaques/Documents/2020/JUL/DNPTS004575_2020.pdf

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Covid-19 – Plano de desconfinamento – 19 de abril

Conselho de Ministros aprovou o decreto que regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República, entrando em no dia 19 de abril de 2021.

Atendendo ao estado epidemiológico do país bem como à taxa de incidência dos concelhos que merecem mais atenção e o seu prolongamento no tempo, as medidas de combate à pandemia, a partir do dia 19 de abril, serão aplicadas em conformidade com os seguintes níveis:

Um primeiro nível, em que o plano de desconfinamento recua para a fase anterior. Neste patamar, encontram-se os concelhos que, pela segunda avaliação quinzenal consecutiva, se encontram com uma taxa de incidência superior a 240 casos por 100 mil habitantes nos últimos 14 dias. Deste grupo fazem parte os concelhos de Moura, Odemira, Portimão e Rio Maior.

Um segundo nível, em que o plano de desconfinamento não avança para a fase seguinte nem retrocede. Nesta categoria estão os concelhos que, pela segunda avaliação quinzenal consecutiva, se encontram com uma taxa de incidência superior a 120 casos por 100 mil habitantes nos últimos 14 dias. Assim, são sete os concelhos que irão permanecer na segunda fase do plano de desconfinamento: Alandroal, Albufeira, Beja, Carregal do Sal, Figueira da Foz, Marinha Grande e Penela. 

Um terceiro nível, em que o plano de desconfinamento avança para a terceira fase, tal como anunciado aquando da sua apresentação. Assim, nos restantes concelhos do continente (onde se inclui o de Alcanena), além das medidas em vigor desde 5 de abril, aplicam-se as seguintes:
Permite-se a abertura de:

  • Todas as lojas e centros comerciais;
  • Restaurantes, cafés e pastelarias (com o máximo 4 pessoas por mesa no interior ou 6 por mesa em esplanadas), até às 22h30 nos dias de semana ou 13h nos fins-de-semana e feriados;
  • Cinemas, teatros, auditórios, salas de espetáculos;
  • Lojas de cidadão com atendimento presencial por marcação.

Autoriza-se a prática de:

  • Modalidades desportivas de médio risco;
  • Atividade física ao ar livre até 6 pessoas;
  • Realização de eventos exteriores com diminuição de lotação (5 pessoas por 100 m ²); 
  • Casamentos e batizados com 25% de lotação.

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Plano de Desconfinamento: Datas e Regras Gerais

Plano de Desconfinamento – COVID-19

Governo estabeleceu um Plano de Desconfinamento, cruzando diversos critérios científicos, dividido em quatro fases e com um período de 15 dias de intervalo entre cada fase, de forma a poder ir avaliando os impactos das medidas na evolução da pandemia.

Determina-se que o calendário previsto para as diferentes fases de desconfinamento pode ser alterado atendendo a determinados critérios epidemiológicos de definição de controle da pandemia e ainda considerando a existência de capacidade de resposta assistencial do Serviço Nacional de Saúde.

Assim, desenvolveu-se a estratégia de levantamento das medidas do seguinte modo:

Regras gerais

  • teletrabalho sempre que possível;
  • horários de funcionamento dos estabelecimentos: 21h durante a semana; 13h aos fins-de-semana e feriados ou 19h para retalho alimentar;
  • proibição de circulação entre concelhos nos dias 20 e 21 de março e no período da Páscoa (entre 26 de março e 5 de abril).

A partir de 15 março

  • retoma, a partir de 15 de março, das atividades educativas e letivas em regime presencial nos estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário, de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, bem como das creches, creches familiares e amas;
  • retoma, a partir de 15 de março, das atividades, em regime presencial, de apoio à família e de enriquecimento curricular, bem como atividades prestadas em centros de atividades de tempos livres e centros de estudo e similares, apenas para as crianças e os alunos que retomam as atividades educativas e letivas;
  • a partir de dia 15 de março, possibilidade de reinício da atividade dos estabelecimentos de bens não essenciais que pretendam manter a respetiva atividade exclusivamente para efeitos de entrega ao domicílio ou disponibilização dos bens à porta do estabelecimento, ao postigo ou através de serviço de recolha de produtos adquiridos previamente através de meios de comunicação à distância (click and collect);
  • a partir de dia 15 de março, determina-se que as atividades de comércio a retalho não alimentar e de prestação de serviços em estabelecimentos em funcionamento encerram às 21:00h durante os dias úteis e às 13:00h aos sábados, domingos e feriados e as atividades de comércio de retalho alimentar encerram às 21:00 h durante os dias úteis e às 19:00 h aos sábados, domingos e feriados;
  • o regime de horário das farmácias é aplicável a estabelecimentos de vendas de medicamentos não sujeitos a receita médica;
  • a partir de dia 15 de março, reinstitui-se a possibilidade de realização de feiras e mercados sem ser apenas para venda de produtos alimentares, mediante autorização do presidente da câmara municipal territorialmente competente;
  • a partir de dia 15 de março, permite-se, nos restaurantes e similares, a disponibilização de bebidas em take-away;
  • clarifica-se que a proibição de venda de bebidas alcoólicas nos estabelecimentos de comércio a retalho, incluindo supermercados e hipermercados e em take-away (a partir das 20:00 h) é aplicável até às 06:00 h;
  • a partir de dia 15 de março, permite-se o funcionamento, mediante marcação prévia, dos salões de cabeleireiros, manicures e similares;
  • a partir de dia 15 de março, permite-se a abertura de estabelecimentos de comércio de livros e suportes musicais; parques, jardins, espaços verdes e espaços de lazer, assim como de bibliotecas e arquivos;
  • determina-se a proibição de circulação entre concelhos nos dias 20 e 21 de março e durante o período da Páscoa (de 26 de março a 5 de abril).

A partir de 5 abril

  • 2.º e 3º ciclos (e ATLs para as mesmas idades) equipamentos sociais na área da deficiência
  • museus, monumentos, palácios, galerias de arte e similares
  • lojas até 200 m2 com porta para a rua
  • feiras e mercados não alimentares (por decisão municipal)
  • esplanadas (max 4 pessoas)
  • modalidades desportivas de baixo risco
  • atividade física ao ar livre até 4 pessoas e ginásios sem aulas de grupo

A partir de 19 abril

  • ensino secundário
  • ensino superior
  • cinemas, teatros, auditórios, salas de espetáculos
  • lojas de cidadão com atendimento presencial por marcação
  • todas as lojas e centros comerciais
  • restaurantes, cafés e pastelarias (max 4 pessoas ou 6 em esplanadas) até às 22h ou 13h ao fim-de-semana e feriados
  • modalidades desportivas de médio risco
  • atividade física ao ar livre até 6 pessoas e ginásios sem aulas de grupo
  • eventos exteriores com diminuição de lotação
  • casamentos e batizados com 25% de lotação

A partir de 3 maio

  • restaurantes, cafés e pastelarias (max 6 pessoas ou 10 em esplanadas) sem limite de horários
  • todas as modalidades desportivas
  • atividade física ao ar livre e ginásios
  • grandes eventos exteriores e eventos interiores com diminuição de lotação
  • casamentos e batizados com 50% de lotação

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Renovação do Estado de Emergência – 17 de março

Conselho de Ministros aprovou o decreto que regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República, entrando em vigor às 00:00h do dia 17 de março de 2021.

Face à evolução da pandemia em Portugal, e de forma a dar início ao Plano de Desconfinamento aprovado pelo Conselho de Ministros, são introduzidas as seguintes alterações face ao regime atual:

  • retoma, a partir de 15 de março, das atividades educativas e letivas em regime presencial nos estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário, de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico;
  • retoma, a partir de 15 de março, das atividades, em regime presencial, de apoio à família e de enriquecimento curricular, bem como atividades prestadas em centros de atividades de tempos livres e centros de estudo e similares, apenas para as crianças e os alunos que retomam as atividades educativas e letivas;
  • possibilidade de reinício da atividade dos estabelecimentos de bens não essenciais que pretendam manter a respetiva atividade exclusivamente para efeitos de entrega ao domicílio ou disponibilização dos bens à porta do estabelecimento, ao postigo ou através de serviço de recolha de produtos adquiridos previamente através de meios de comunicação à distância (click and collect);
  • determina-se que as atividades de comércio a retalho não alimentar e de prestação de serviços em estabelecimentos em funcionamento encerram às 21:00h durante os dias úteis e às 13:00h aos sábados, domingos e feriados e as atividades de comércio de retalho alimentar encerram às 21:00 h durante os dias úteis e às 19:00 h aos sábados, domingos e feriados;
  • o regime de horário das farmácias é aplicável a estabelecimentos de vendas de produtos não sujeitos a receita médica;
  • reinstitui-se a possibilidade de realização de feiras e mercados sem ser apenas para venda de produtos alimentares, mediante autorização do presidente da câmara municipal territorialmente competente;
  • permite-se nos restaurantes e similares a disponibilização de bebidas em take-away;
  • clarifica-se que a proibição de venda de bebidas alcoólicas nos estabelecimentos de comércio a retalho, incluindo supermercados e hipermercados e em take-away (a partir das 20:00 h) é aplicável até às 06:00 h;
  • permite-se o funcionamento, mediante marcação prévia, dos salões de cabeleireiro, barbeiros, institutos de beleza e estabelecimentos similares;
  • permite-se a abertura de: estabelecimentos de comércio de livros e suportes musicais; parques, jardins, espaços verdes e espaços de lazer, assim como de bibliotecas e arquivos;
  • determina-se a proibição de circulação entre concelhos, a qual é aplicável diariamente a partir do dia 26 de março de 2021.

Foi ainda aprovada a resolução que aprova e determina o Plano de Desconfinamento a adotar nos próximos meses.

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