PERÍODO DA PÁSCOA
1. LIMITAÇÃO À CIRCULAÇÃO DE PESSOAS
Limitação
Os cidadãos não podem circular para fora do concelho de residência habitual.
1.2. Período de vigência
Esta restrição é aplicável durante o período compreendido entre as 00:00h do dia 9 de abril (quinta-feira) e as 24:00h do dia 13 de abril (segunda-feira).
1,3 Exceções
1.3.1. Excecionam-se motivos de saúde ou outros motivos de urgência imperiosa.
1.3.2. A restrição não se aplica aos seguintes cidadãos, desde que no exercício das respetivas funções:
Aos profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social, bem como agentes de proteção civil;
Às forças e serviços de segurança, militares e pessoal civil das Forças Armadas e inspetores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
Aos titulares de cargos políticos, magistrados e líderes dos parceiros sociais.
1.3.3. Esta restrição também não é aplicável aos demais cidadãos, desde que no desempenho das atividades profissionais admitidas pelo decreto que executa a declaração do estado de emergência.
1.3.4. Esta restrição não obsta à circulação entre as parcelas dos concelhos em que haja descontinuidade territorial.
1.4. Comprovativo
Durante a vigência desta restrição, os trabalhadores mencionados no ponto 1.3.3, devem circular munidos de uma declaração da entidade empregadora que ateste que se encontram no desempenho das respetivas atividades profissionais.
1.5. Consequências da violação
A violação desta restrição constitui crime de desobediência.
2. LIMITAÇÃO DE VOOS
2.1. Limitação
Não são permitidos voos comerciais de passageiros de e para aeroportos nacionais.
2.2. Período de vigência
Esta restrição é aplicável durante o período compreendido entre as 00:00h do dia 9 de abril (quinta-feira) e as 24:00h do dia 13 de abril (segunda-feira).
2.3. Exceções
Esta restrição não prejudica aterragens de emergência, voos humanitários ou para efeitos de repatriamento.
2.4. Consequências da violação
A violação desta restrição constitui crime de desobediência.