Regras de Ocupação, Permanência e Higiene do Mercado Municipal de Alcanena

No âmbito da pandemia COVID-19, e na sequência da Resolução do Conselho de Ministros nº 33-A/2020, de 30 de abril, que declara a situação de calamidade em todo o território nacional, tendo em conta o retomar gradual das atividades económicas e laborais, é necessário determinar, manter ou reforçar medidas já implementadas e determinar outras decorrentes da legislação entretanto publicada.

Neste contexto, a Presidente da Câmara Municipal de Alcanena, Fernanda Asseiceira, determinou, através de Edital, a adoção das seguintes regras de ocupação, permanência e higiene no Mercado Municipal de Alcanena:

1. É obrigatório o uso de máscara, pelos vendedores do mercado e lojas, utilizadores dos mesmos e trabalhadores ali em exercício;

2. Deve ser salvaguardado o distanciamento físico/social de 2 metros entre as pessoas, redobrando-se os cuidados com a higienização pessoal e dos espaços de venda e a colocação de dispensadores com solução à base de álcool gel, para utilização dos respetivos clientes;

3. Devem ser cumpridas as regras de ocupação, permanência e distanciamento físico, previstas no artigo 10º do anexo à Resolução do Conselho de Ministros nº 33-A/2020, de 30 de abril, nomeadamente:
– Salvaguardar o distanciamento físico/social de 2 metros entre as pessoas;
– Ocupação máxima de uma pessoa por cada 2 m2 de área (não inclui vendedores nem trabalhadores do Município, em exercício de funções);
– As pessoas só poderão permanecer no espaço do mercado pelo tempo estritamente necessário à aquisição dos bens, devendo efetuar as compras preferencialmente sozinhas;
– Nas lojas do mercado que se encontrem abertas, não são permitidas situações de espera para atendimento no interior dos estabelecimentos;
– Não cumprimentar com abraço, aperto de mão ou beijo;
– Observar as regras definidas ou que venham a ser definidas pela Direção-Geral da Saúde.

4. Devem ser cumpridas as regras de higiene previstas no artigo 11º do anexo à Resolução do Conselho de Ministros nº 33-A/2020, de 30 de abril, nomeadamente:
– A prestação do serviço e o transporte de produtos devem ser efetuados mediante o respeito das necessárias regras de higiene definidas pela Direção-Geral da Saúde;
– Os vendedores devem promover a limpeza e desinfeção diárias e periódicas dos espaços, equipamentos, objetos e superfícies, com as quais haja um contacto intenso;
– Os vendedores devem promover a contenção, tanto quanto possível, pelos clientes, do toque em produtos e equipamentos, bem como em artigos não embalados, os quais devem, preferencialmente, ser manuseados e dispensados pelos vendedores;
– A Câmara Municipal de Alcanena assegura a disponibilização de soluções líquidas de base alcoólica nas entradas e saídas do Mercado, devendo os vendedores assegurar a disponibilização dessas soluções dentro das respetivas lojas e em cada banca ocupada, em localizações adequadas para a desinfeção, de acordo com a organização de cada espaço;
– Cumprir as regras de etiqueta respiratória (tapar a boca e o nariz, sempre que espirrar ou tossir, introduzir imediatamente o respetivo lenço de papel em saco de plástico e fechar o mesmo, colocando-o no lixo logo que possível, lavar e/ou desinfetar as mãos);
– Reforçar a higienização de frutas e legumes crus;
– Cumprir integralmente as diretrizes, orientações e ordens emanadas pelas autoridades competentes, nomeadamente a Direção-Geral da Saúde.

Consulte, em http://cm-alcanena.pt/index.php/pt/noticias/6531-normasmercadomunicipalalcanenacovid19, o respetivo Edital.

Fonte: Município de Alcanena