HUGO ANDRÉ SILVA FERREIRA SANTARÉM, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Alcanena:
Torna público que, nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, os locais destinados a afixação de propaganda eleitoral são:
- Os locais habituais nas diversas Freguesias do Concelho, com exceção de toda a área envolvente ao Edifício dos Paços do Município.
Devendo ter em atenção as seguintes situações: - Não provocar obstrução de perspetivas panorâmicas ou afetar a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem;
- Não prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros suscetíveis de ser classificados pelas entidades públicas;
- Não causar prejuízos a terceiros;
- Não afetar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária ou ferroviária;
- Não apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os da sinalização de tráfego;
- Não prejudicar a circulação dos peões, designadamente dos deficientes.
- É proibida, a realização de inscrições ou pinturas murais em monumentos nacionais, edifícios religiosos, sedes de órgão de soberania, de regiões autónomas ou de autarquias locais, tal como em sinais de trânsito e placas de sinalização rodoviárias.
E, para constar, se publica o presente Edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo.