DGS – Orientação nº 11-2021, de 13-09-2021- COVID-19- Utilização de Máscaras

A utilização de máscaras é uma medida eficaz na prevenção da transmissão de SARS-CoV-2,.

A vacinação contra a COVID-19 reduz o risco de infeção e, sobretudo, de doença grave e morte por COVID-19, mesmo face a novas variantes de SARS-CoV-2 com maior transmissibilidade, como a variante Delta.

Apesar da elevada cobertura vacinal em Portugal e da atual situação epidemiológica suportarem uma estratégia de flexibilização gradual, progressiva e proporcionada das medidas de saúde pública implementadas no contexto pandémico, a utilização de máscaras continua a ser uma importante medida de contenção da infecão, sobretudo em ambientes e populações com maior risco para infeção por SARS-CoV-2, fundamentando, nesta matéria, o atual regime legal em vigor.

Importa, por isso, em matéria de utilização de máscaras, definir as medidas de saúde pública, adequadas e proporcionais ao momento atual, sujeitas a reponderação em função da evolução epidemiológica e do conhecimento científico.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 2.º do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 14/2012, de 26 de janeiro, a Direção-Geral da Saúde emite a seguinte Orientação:

1. É revogada a Orientação 005/2021, de 21 de abril, da DGS.

2. Nos termos da legislação em vigor, o uso de máscara é obrigatório nos seguintes contextos1,2:

a. Para acesso e permanência nos estabelecimentos de educação, ensino e creches;

b. Para acesso e permanência nos espaços e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços;

c. Para acesso e permanência nos edifícios públicos ou de uso público onde se prestem serviços ou ocorram atos que envolvam público;

d. Para acesso e permanência no interior das salas de espetáculos, cinemas ou similares;

e. Para utilização de transportes coletivos de passageiros;

f. Para acesso e permanência em locais de trabalho, sempre que não seja possível o distanciamento físico e/ou não haja barreiras físicas impermeáveis de separação e proteção entre postos de trabalho; e

g. Nos estabelecimentos residenciais para pessoas idosas (ERPI), unidades da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) e outras estruturas e respostas residenciais para crianças, jovens e pessoas com deficiência, requerentes e beneficiários de proteção internacional e acolhimento de vítimas de violência doméstica e tráfico de seres humanos.

3. Para efeitos do disposto no ponto anterior estão abrangidas pessoas com idade superior a 10 anos ou, no caso dos estabelecimentos de educação e ensino, os alunos do 2º ciclo do ensino básico, independentemente da idade.

4. A obrigatoriedade referida nos pontos 2 e 3 é dispensada, nos termos da legislação em vigor, mediante a apresentação de: a. Atestado Médico de Incapacidade Multiusos ou declaração médica, no caso de se tratar de pessoas com deficiência cognitiva, do desenvolvimento e perturbações psíquicas;

b. Declaração médica que ateste que a condição clínica da pessoa não se coaduna com o uso de máscaras.

5. Por motivos de ordem clínica, deve ser usada máscara cirúrgica, em qualquer circunstância, em espaços interiores ou exteriores, por: a. Qualquer pessoa com infeção por SARS-CoV-2 ou com sintomas sugestivos de COVID-19, nos termos da Norma 004/2020, de 23 de março, da DGS, excepto quando se encontrar sozinha no seu local de isolamento;

b. Qualquer pessoa que seja considerada contacto de um caso confirmado de COVID-19, nos termos da Norma 015/2020, de 27 de julho, da DGS, exceto quando se encontrar sozinha no seu local de isolamento.

c. Todas as pessoas que circulem no interior de unidades prestadoras de cuidados de saúde;

d. Pessoas mais vulneráveis, sempre que se desloquem para ou circulem fora do local de residência ou permanência habitual, nomeadamente pessoas com doenças crónicas ou estados de imunossupressão com risco acrescido para COVID-19 grave, nos termos da Norma 004/2020, de 23 de março, da DGS.

6. Sem prejuízo do referido no ponto 2, na comunidade, deve ser utilizada máscara comunitária certificada ou máscara cirúrgica, por qualquer pessoa com idade superior a 10 anos, nos espaços interiores, exceto nas situações de coabitação.

7. A utilização de máscara é ainda recomendada, para as pessoas com idade superior a 10 anos, nos espaços exteriores, quando é previsível a ocorrência de aglomerados populacionais ou sempre que não seja possível manter o distanciamento físico recomendado.

8. Para efeitos do disposto nos pontos 6 e 7: a. A máscara comunitária certificada ou máscara cirúrgica é fortemente recomendada nas crianças com idade entre 6 e 10 anos, ou por alunos do 1.º ciclo, independentemente da idade, no caso dos estabelecimentos de educação e ensino, desde que:

i. As crianças tenham “treino no uso” e utilizem as máscaras de forma correta;

ii. Seja garantida a supervisão por um adulto. b. A utilização de máscara não está recomendada nas crianças com 5 ou menos anos.

9. A utilização de máscaras na comunidade constitui uma medida adicional de proteção relativamente às medidas em vigor de prevenção e controlo de infeção.

10. A utilização de máscara deve ser adaptada à situação clínica individual, nomeadamente às situações de perturbação do desenvolvimento ou do comportamento, insuficiência respiratória, ou outras patologias, mediante avaliação caso-a-caso pelo médico assistente3.

11. Para garantir a utilização da máscara em todas as circunstâncias previstas na presente Orientação, e sempre que a pessoa considere que a sua utilização se justifica, recomenda-se que qualquer pessoa seja portadora de uma máscara cirúrgica ou comunitária certificada, sempre que se desloque ou circule para fora do local de residência ou permanência habitual.

12. Para efeitos da presente Orientação: a. A máscara deve ser sempre utilizada de forma adequada (Anexo).

b. Perante a circulação de novas variantes de SARS-CoV-2, as máscaras recomendadas para efeitos da presente Orientação são:

i. Máscaras comunitárias certificadas com capacidade de filtragem igual ou superior a 90% (em detrimento das máscaras comunitárias com menor capacidade de filtragem),

ii. Máscaras cirúrgicas. c. São consideradas máscaras comunitárias certificadas as que cumprem os requisitos técnicos do Documento Normativo Português DNP CWA 17553:2020 – Acordo Técnico: Coberturas faciais comunitárias, Guia para os requisitos mínimos, métodos de ensaio e utilização4 e do Documento Normativo Português DNP TS 4575:2020 – Especificação Técnica: Máscaras para uso social, Requisitos para a certificação5.

1 Art.º 13.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.

2 Art.º 4.º e alínea b) do art.º 25.º do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 114-A/2021, de 20 de agosto.

3 Para o efeito, estão previstos regimes excecionais nos termos da legislação em vigor.

4 DNP CWA 17553 2020 – Documento Normativo Português – Acordo Técnico: Coberturas faciais comunitárias Guia para os requisitos mínimos, métodos de ensaio e utilização. http://www1.ipq.pt/PT/Site/Noticias/Documents/DNPCWA17553_2020.pdf

5 Especificação Técnica DNP TS 4575:2020 – Máscaras para uso social. Requisitos para a certificação. http://www1.ipq.pt/PT/Site/Destaques/Documents/2020/JUL/DNPTS004575_2020.pdf

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