EDITAL – Republicação – PROFILAXIA DA RAIVA E OUTRAS ZOONOSES VACINAÇÃO ANTIRRÁBICA E IDENTIFICAÇÃO ELETRÓNICA

Fernando Bernardo, Diretor Geral de Alimentação e Veterinária, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro, de acordo com o artigo 1º do programa anexo à Portaria n.º 264/2013, de 16 de agosto, que estabelece a obrigatoriedade de todos os cães com mais de três meses de idade presentes no território nacional disporem de vacina antirrábica válida, e com o Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, e em conformidade com o Despacho n.º 1254/2020, de 28 de janeiro, publicado no Diário da República, 2ª série, n.º 19, de 28 de janeiro, determina para o ano civil de 2020 a realização de campanha oficial de vacinação antirrábica e de controlo de outras zoonoses, estabelecendo igualmente a realização da identificação eletrónica em regime de campanha.
Decorre das normas técnicas de execução regulamentar do Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (adiante designado PNLVERAZ) publicadas em Anexo à Portaria n.º 264/2013, de 16 de agosto, que:

1º Deverão os detentores dos cães com mais de três meses de idade relativamente aos quais não se prove possuírem vacinação antirrábica válida apresentar esses animais no dia, hora e local indicados a fim de serem vacinados em campanha pelo Médico Veterinário responsável de campanha (adiante designado por MVRC), ou fazer com que estes sejam vacinados por Médico Veterinário de sua escolha.

2º As vacinas antirrábicas utilizadas, deverão possuir uma Autorização de Introdução no Mercado válida em Portugal, de acordo com o Decreto-Lei n.º 148/2008, de 29 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 314/2009, de 28 de outubro, e ser utilizadas nas condições estabelecidas no resumo das características do medicamento (RCM).

3º Nas áreas das Direções de Serviços de Alimentação e Veterinária das Regiões do Alentejo e do Algarve, das Divisões de Alimentação e Veterinária de Castelo Branco e da Guarda e nos Concelhos de Mação e de Vinhais, para controlo da equinococose/hidatidose, ao abrigo do n.º 1 do artigo 4º do PNLVERAZ, será administrada no local e sob controlo do MVRC, uma dose de comprimidos antiparasitários, variável com o peso do animal, segundo critério clínico, a todos os cães que se apresentem à campanha, sendo ainda fornecido ao detentor uma segunda dose de comprimidos antiparasitários para administração posterior.

4º Os detentores dos animais presentes à campanha com exibição de sintomas que permitam suspeitar de doença infetocontagiosa, com potencial zoonótico nomeadamente leishmaniose, sarna e dermatofitoses, serão notificados para proceder à realização de testes:

5º No caso da leishmaniose, sujeitarem obrigatoriamente esses animais a testes de diagnóstico, cujo resultado deverá ser presente ao MVRC, no prazo de 30 dias, findo o qual fica o detentor sujeito a procedimento contraordenacional, por violação das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 4º do anexo à Portaria n.º 264/2013, de 16 de agosto e na alínea b) do n.º 3 do artigo 14º do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro.

6º Todos os detentores de animais com resultado positivo à leishmaniose, serão notificados pelo MVRC a fim de procederem à resolução clínica, devendo apresentar atestado médico comprovativo da execução do tratamento, no prazo de 60 dias após a notificação.

7º No caso das outras doenças mencionadas, nomeadamente sarna e dermatofitoses, de acordo com o critério clínico do MV deverá, no prazo de 30 dias, ser-lhe presente o resultado do teste de diagnóstico realizado ou, no prazo de 60 dias, o atestado comprovativo do tratamento efetuado.

8º Todos os cães são obrigados a ser identificados até aos 120 dias de idade após o seu nascimento e/ou sempre antes de serem vacinados contra a raiva.
9º Para o efeito, poderão os detentores de cães com três meses ou mais de idade promover que os mesmos sejam apresentados no dia, hora e local designados.

10º Os equipamentos de identificação eletrónica utilizados deverão ter Autorização de Introdução no Mercado (AIM) de acordo com o previsto no ponto 1, do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho.

11º As taxas a aplicar pelos Serviços Oficiais de vacinação antirrábica, bem como o valor dos impressos são, para o ano de 2020, conforme estabelecido no n.º 2 do artigo 2º da Portaria n.º 264/2013, de 16 de agosto, as constantes no Despacho do Ministro do Estado e das Finanças e da Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, n.º 6756/2012, publicado no Diário da República, 2ª série, n.º 97, de 18-05-2012, nomeadamente:

  • Vacinação antirrábica (Taxa única E) – € 10,00 para os cães que se apresentem para vacinação em qualquer data.
  • Boletim sanitário de cães – € 1,00.
  • Isenção de taxa de vacinação e de cobrança de boletim – Para os cães-guia, cães-guardas de estabelecimentos do Estado, de Corpos Administrativos, de Instituições de Beneficência e de Utilidade Pública, dos Serviços de Caça do Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, I.P. e aqueles das Autoridades Militares, Militarizadas e Policiais sem assistência clínica privativa.
  • Vacinação antirrábica (Taxa única E) – € 10,00 para os cães que se apresentem para vacinação em qualquer data.
  • Boletim sanitário de cães – € 1,00.
  • Isenção de taxa de vacinação e de cobrança de boletim – Para os cães-guia, cães-guardas de estabelecimentos do Estado, de Corpos Administrativos, de Instituições de Beneficência e de Utilidade Pública, dos Serviços de Caça do Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, I.P. e aqueles das Autoridades Militares, Militarizadas e Policiais sem assistência clínica privativa.
  • Vacinação antirrábica (Taxa única E) – € 10,00 para os cães que se apresentem para vacinação em qualquer data.
  • Boletim sanitário de cães – € 1,00.
  • Isenção de taxa de vacinação e de cobrança de boletim – Para os cães-guia, cães-guardas de estabelecimentos do Estado, de Corpos Administrativos, de Instituições de Beneficência e de Utilidade Pública, dos Serviços de Caça do Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, I.P. e aqueles das Autoridades Militares, Militarizadas e Policiais sem assistência clínica privativa.
  • Identificação Eletrónica / Registo SIAC (artigo 2.º da Portaria 346/2019, de 3 de outubro) – 2.50€.

12º A nomeação do Responsável pelo Serviço Oficial de vacinação antirrábica e de identificação eletrónica na área de cada Concelho e o calendário do serviço oficial de vacinação antirrábica e de identificação eletrónica constitui um Anexo ao presente Edital e deve ser autenticado mediante assinatura e carimbo do Diretor de Serviços de Alimentação e Veterinária da Região.

13º Contraordenações:
a) Nos cães, a falta de vacina antirrábica válida, devidamente certificada no boletim sanitário ou passaporte do animal, bem como a falta de cumprimento das medidas determinadas pela DGAV para o controlo de outras zoonoses dos canídeos, constituem contra ordenação, de acordo, respetivamente, com as alíneas a) e b) do n.º 3, do art.º 14º do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro, puníveis com coima de € 50 a € 3.740 ou € 44.890, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva.
b) A falta de identificação eletrónica devidamente certificada no boletim sanitário, DIAC ou passaporte do animal, em todos os casos em que esta seja obrigatória, constitui contra ordenação, de acordo com o n.º 1 da alínea a) do art.º 21º do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, punível com coima de € 50 a € 3.740 ou € 44.890, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva.

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